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Princípio da publicidade. Necessidade da Relativização por José Carlos de Araújo Almeida

  PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO
 ( Artigo extraído da obra Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico Autor: José Carlos de Araújo Almeida Editora: Forense )
 
 
            O princípio da publicidade, conforme leciona o Prof. Luiz Rodrigues Wambier[1], “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional”. Para Pellegrini, Dinamarco e Cintra[2], “o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição”. É preciso, todavia, comungarmos princípio de tamanha importância com outro, também de natureza constitucional, mas hierarquicamente superior: o princípio da dignidade da pessoa humana.
            Sendo certo que o princípio da publicidade vedará julgamentos por tribunais de exceção e impedirão que abusos de autoridade sejam praticados[3], torna-se necessário repensarmos a forma como este princípio deverá ser levado a cabo em meio a uma sociedade dita da informação. Na clássica obra dos mestres paulistas[4], como analisamos anteriormente, há o exemplo do náufrago Robson Crusoé, que se encontra perdido em uma ilha. Inexiste sociedade, até o momento em que o índio Sexta-Feira passa a fazer parte de sua convivência. Basta que haja sociedade, para que se possa conceber conflito de interesses, e, a partir de então, a necessidade de pacificá-los. Mas será que as partes gostariam de ver seus nomes estampados na Internet? Será que imagens utilizadas nos autos podem ser apresentadas, sob o argumento do princípio da publicidade?
            Sendo o princípio da publicidade uma garantia constitucional, constituindo-se, nas lições de Egas Dirceu Moniz de Aragão[5], autoritarismo o ato do juiz que restringe o livre acesso às informações contidas nos autos, é preciso entender o alcance subjetivo dos textos legais.
            Para Moniz de Aragão, “ou o caso se enquadra entre os que correm em segredo de justiça, ou nenhuma autoridade pode interferir na publicidade dos atos processuais”. Enfrentamos, por outro lado, um grave problema a ser equacionado, no que diz respeito à intimidade, à privacidade e em especial ao Processo Eletrônico.
            Como conciliar a dicotomia entre publicidade e intimidade? Somente adotando critérios de ponderação de princípios. Todavia, o que nos causa grande preocupação, ao tentarmos defender uma relativização do princípio da publicidade é o excesso de poder que se conferirá ao magistrado e a possibilidade de os mesmos não atentarem para a valoração dos princípios em questão.
            Mas a questão que se traz à baila é justamente ponderar princípios constitucionais e dar-lhes o devido valor. Vale mais a informação (e aqui tratamos de informação, porque o judicial passou a ser venda de mídia) do que a intimidade? Se entendemos que a publicidade é um princípio universal, pouco importa a forma como ela é realizada. Mas e se concebermos que a intimidade deva ser concebida como um princípio constitucional superior? E o DIREITO DA PERSONALIDADE? Existe por si só ou possui suas variáveis?
Dentre os princípios da personalidade podemos admitir, como assim o faz a Profa. lusitana Catarina Sarmento e Castro[6], ao fazer remição a Murilo de la Cueva[7],  o direito ao esquecimento e “sabemos que, nas condições tecnologias actuais, os sistemas informáticos não esquecem”.
            A sociedade da informação tecnológica se apresenta de tal forma inserida no contexto pessoal, que é preciso refletir até que ponto podem os sistemas estar sobrepujando o direito à intimidade e até em que ponto este mecanismo interfere ou interferirá no Direito Processual? O tema que envolve Direito e Tecnologia da Informação, vez por outra, nos obriga ao recurso da casuística, notadamente em termos de divulgação e do direito ao esquecimento. No sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, v.g., contém uma notícia, na íntegra, narrando fatos ocorridos em um estupro praticado por um promotor contra uma defensora pública. Até que ponto a publicidade processual e, mais, a própria informação, estão acima dos direitos da personalidade[8]? Não teria esta Defensora Pública o direito ao esquecimento? Seu sofrimento por passar por todo um processo deste jaez não estaria superado? A sociedade já não teria esquecido?
            Esta questão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em particular, nos traz à baila a questão entre a publicidade dos atos processuais e a divulgação pela mídia dos atos praticados no processo. Há uma diferença sutil entre publicidade e divulgação da informação. Mas é certo que à adoção ampla do princípio da publicidade gera esta dicotomia inaceitável.
            Para Pellegrini, Dinamarco e Cintra[9], “... toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade. Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo.”
            A publicidade excessiva, como vem ocorrendo hodiernamente e se ampliará com a inserção do Processo Eletrônico em nosso sistema processual, viola princípios constitucionais de relevante importância, como o da intimidade e o da própria personalidade.
            Mas a idéia de relativização do princípio não se apresenta distante da doutrina. Em capítulo intitulado A imperfeita percepção da publicidade como garantia do processo democrático, o Prof. Roberto José Ferreira de Almada[10], após discorrer sobre temas relevantes e a concepção sócio-cultural de nosso povo, observa que “...exceto em situações muito particulares em que a privacidade e o interesse público possam  efetivamente recomendar a restrição do direito de informação e de acesso irrestrito aos acontecimentos do processo, por parte das pessoas do povo.
            O texto legal e a doutrina já relativizam a publicidade dos atos processuais e a nossa intenção é procurar critérios objetivos e constitucionais que não deixem ao arbítrio dos magistrados ou ao dissabor dos jurisdicionados a relativização.
            Admitimos que a análise de dois casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade possa ilustrar a idéia de relativização do princípio processual.
            Nossa idéia não é a de se abolir o princípio da publicidade, torná-lo menor ou mesmo provocar uma relativização tão absurda quanto o próprio excesso de informação que vem sendo perpetrado em nosso sistema judicial. As notícias judiciais passaram a ocupar os jornais e com o advento da Internet, sequer se pode admitir o direito ao esquecimento, porque os dados podem ficar por anos instalados nos servidores – senão perpetuamente -, com a possibilidade de serem requisitados a qualquer tempo.
            Em meados de 2005 um jovem estudante de uma determinada Universidade foi indiciado por crime de interceptação de dados telemáticos e a matéria foi veiculada em apenas dois jornais que possuem sítios na Internet. Até a presente data[11] sequer houve aforamento do inquérito policial. Contudo, a partir de buscas na Internet pelo nome do indiciado, que antes contava com seus artigos etc., hoje há uma centena de páginas afirmando ser o mesmo criminoso virtual.
            Nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal[12] mesmo no inquérito policial há disposição reservando o sigilo, a fim de atender aos interesses da sociedade. Seguindo-se a redação do art. 20 do CPP, em seu parágrafo único, a autoridade policial se encontra totalmente impossibilitada de mencionar em atestado de antecedentes o indiciamento:
“Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.”
           
            Sendo certo que não pode a autoridade divulgar dados do inquérito[13] policial, a inserção em mídia[14] – atualmente a digital – é uma forma de afrontar o texto legal e, assim, causar sérios prejuízos à honra e à dignidade da pessoa humana. Não se pode inserir em atestado de antecedentes a abertura de inquérito, mas como forma de dar visibilidade a ato ilegal, divulga-se na imprensa que é pior que uma FAC.
            A divulgação do indiciamento se encontra na Internet até hoje, ainda que não se tenha ajuizado o inquérito. Estigmatizada, está a parte sendo violada em seu Direito Fundamental da personalidade.
            Um segundo caso, referente ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como exemplo, possibilita que as partes tenham conhecimento de ações propostas contra as pessoas, mesmo em casos de Direito de Família. Há, por exemplo, divulgação de ação de investigação de paternidade onde sequer o nome do menor foi abreviado[15].
            Temos que adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da publicidade. A adoção, por exemplo, de princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade ainda são praticados com enorme subjetividade e não nos parece a melhor solução. Mas ponderar princípios constitucionais e prestigiar a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, é a alternativa mais segura.
            Contudo, vigorando o Processo Eletrônico entendemos que o princípio da publicidade deva ser repensado, porque o direito ao esquecimento, como uma das garantias ao direito da personalidade, não estará tão a salvo. Se em termos de inquérito policial a mídia já afronta o art. 20 do CPP, a inexistência de mecanismos capazes de coibir a busca na Internet de dados e petições se agravará.
            A virtualização[16] do processo não se preocupa, como deveria, com o respeito ao tratamento de dados pessoais. A diretiva da Comunidade Européia nos mostra quão frágeis serão os argumentos para se manter rígido o princípio da publicidade diante do formato do processo eletrônico no Brasil. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil a intimidade e a vida privada são amparadas pelo direito[17]. A violação será reparada seja material ou moralmente, após justo e regular processo. Estamos carentes de legislação que trate objetivamente de um direito material eletrônico.
            No Brasil a regulamentação da privacidade de dados se encontra regulamentada pelo Decreto 3505/2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Em seu art. 1º observamos:
“Art. 1o  Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:
I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;
II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;
III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;
IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;
V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;
VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e
 VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.”
 
            Os riscos de vulnerabilidade de qualquer sistema computacional devem ser bem avaliados, sob pena de haver violação a princípios basilares do processo, dentre eles a do sigilo em determinadas demandas, como nos casos de Direito de Família, v.g.
            Para a idealização de uma teoria, ou ao menos uma política para os atos processuais por meios eletrônicos, é necessário que tenhamos em mente questões como segurançasigilo e respeito à intimidade e à vida privada.
            Admitindo-se que a coisa julgada vem sendo relativizada[18], exatamente para garantir a eficácia dos Direitos Fundamentais, não nos parece absurda a idéia de relativizarmos a publicidade dos atos processuais praticados por meios eletrônicos. Há princípios constitucionais conflitantes quando se admite publicidade de ato e intimidade à vida privada.
            A intimidade se encontra no rol dos Direitos Humanos (art 5º), ao passo em que a publicidade dos atos se encontra nos deveres do Judiciário (93, IX). Analisando o próprio texto constitucional, verifica-se que é possível a mitigação da publicidade dos atos às partes e seus procuradores quando se está diante de possibilidade de violação à intimidade. E esta é a atual redação adotada pela Emenda Constitucional 45/2004, na esteira do que há de mais moderno em termos de direito da personalidade.
            Como estamos tratando de Processo Eletrônico – mas a questão que aqui se expõe também se aplica ao processo ordinário, diante da inserção dos dados processuais na Internet -, é importante que os atos se restrinjam às partes e seus procuradores, sendo, contudo, possível a extração de certidão. Esta restrição possui dois caráteres: a) o de preservar a intimidade; b) o de dar publicidade a quem desejar certidão de algum ato processual.
            A questão não se apresenta exagerada e experimentos no sentido de se verificar possível violação de determinados atos processuais já se mostrou ser possível. Os sistemas de alguns Tribunais possuem filtros que impedem a busca através de robôs[19]. Entretanto, não é necessário que se divulgue um determinado feito na Internet para que o mesmo possa ser divulgado. O exemplo que trazemos demonstra a propriedade da mitigação – até mesmo em respeito ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45 – da publicização dos atos processuais.
            É possível que se indique, em determinado sitio na Internet que A, tendo processado B, saiu-se vitorioso. Admitindo-se que ocorreu o trânsito em julgado da decisão, não há que se discutir quanto ao fato. Mas vamos às fases do processo, onde as decisões se encontram publicadas nos portais dos Tribunais. Durante o trâmite processual, a informação foi prestada, mas apenas indicando haver um litígio e indicando o objeto, sem que se apresente o nome das partes. O simples fato, contudo, de se criar um link da página do Tribunal à mensagem, já viola qualquer segurança e, desta forma, se poderá ter acesso, através dos robôs de busca, dos nomes das partes etc. Em casos de “segredo de justiça” a questão se amplia e se complica.
            A Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro não insere na Internet os andamentos dos feitos que tramitam sob segredo de justiça. Esta prática não é adotada pela maioria dos Tribunais e se podem acompanhar decisões, despachos, nome de partes etc., pela Internet.
            A preocupação, em verdade, diz respeito à possibilidade que as pessoas têm, nos dias de hoje, de consultarem a Internet e, com isto, vasculharem a vida íntima do cidadão. Se uma destas pessoas solicitar emprego em uma empresa, poderá o empregador fazer uma busca na Internet, por exemplo, e identificar se ele possui ações cíveis, como uma execução, de Direito de Família etc[20]. Sendo o direito de ação garantido a todos, pode até mesmo ocorrer a possibilidade de ajuizamento de demanda totalmente inapropriada. Ainda que no futuro seja julgado improcedente pedido infundado e o abuso do Direito Processual seja devidamente repugnado pelo Judiciário, a parte em questão já se encontra em prejuízo moral e material, porque não almejou um emprego ou mesmo uma promoção.
            A título de exemplo, como não existe qualquer impedimento ético ou legal, faremos uma experiência com uma demanda em causa própria[21]. São estes os dados do processo, que se encontram em um serviço pouco seguro, mas que impede o envio de dados aos robôs: (imagem no original)
            Como se vê, não há inserção de qualquer dado relativo ao processo. Contudo, o simples fato de se ter criado um link externo ao sitio do Tribunal é o bastante para que a informação seja divulgada na Internet e capturada pelos robôs.
            Assim, a relativização da publicidade dos atos processuais, em matéria de Processo Eletrônico deve ser vista com cautela e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em termos de ponderação de princípios, admitimos que a dignidade da pessoa humana se encontra em nível hierárquico superior ao da publicidade dos atos.
            É preciso estarmos abertos ao novo, para aceitarmos a relativização. A teoria da segurança jurídica, em muitos casos, justifica uma preocupação de proteção estatal, ao contrário de se consolidar em uma segurança para o cidadão.
            O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem entendo ser possível a divulgação de atos de processo administrativo pela Internet.
            O entendimento do STJ, nos estreitos termos do acórdão proferido, não pode ser ampliado quando se estiver diante de pessoas naturais. Em verdade, ao obscurantismo da lei e à necessidade de o juiz julgar (art. 126 do CPC), podemos estar criando juízes legisladores, o que não é prudente.
            Nesta esteira, em decisão do STF, na ADI 1517, há um importante debate acerca de princípios e prevalece a idéia de restrição ao princípio da publicidade.
            Ao contrário do que possa parecer, repetimos, não defendemos a exclusão do princípio da publicidade, mas a idéia de que princípios maiores devem ser enfrentados e ponderados, notadamente diante da atual redação inserida pela Emenda Constitucional 45/2004:
“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
 
            A redação do inciso IX exige que a ponderação de princípios seja respeitada e entendemos que esta questão deva ser mais debatida a partir de agora, com a adoção do Processo Eletrônico. Isto porque haverá a possibilidade de violação de direitos e garantias individuais em contraposição a princípios. A decisão proferida em sede de liminar na ADI proposta pela ADEPOL bem adequou estes princípios. Pode o juiz, sem dúvida, restringir a publicidade.
            O Processo moderno não deve se intimidar diante das novas tecnologias, ao mesmo passo em que as novas tecnologias não podem suplantar princípios seculares consagrados. Desde a Proclamação da Revolução Francesa e seguindo a linha histórica, com a Declaração dos Direitos do Homem, o direito da personalidade sempre foi – e deverá continuar sendo – um princípio sagrado, que poderá sobrepor-se a outros de inferioridade hierárquica no sistema constitucional pátrio.
            Esperamos, assim, que a idéia de publicidade em matéria eletrônica seja adotada com o máximo critério de legalidade. Contudo, entendemos que não se trata de política pública ou legislativa a questão da publicidade, mas de verdadeira experimentação ética e comprometida com os ideais do Processo. Não precisamos criar conflitos em uma ciência tão bela quanto a processual.
 
 
 

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. Vol I. 5 ed., RT. 2002:SP
[2] Op.cit.
[3] IDEM, op.cit, p. 69, relativamente à Revolução Francesa e a independência do Judiciário.
[4] Op. cit.
[5] ARAGÃO, Egas Direceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol II, 9ed, Forense. 1998:RJ
[6] CASTRO, Catarina Sarmento e. Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais. Almedina: Coimbra, 2005.
[7] Apud CASTRO (2205). CUEVA, Pablo Lucas Murilo de. Informatica y protección de datos personales, p. 240
Começou às 15h de hoje (dia 10 de abril), no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, o julgamento do promotor de justiça (omitimos o nome, apesar de constar no sítio), acusado de ter estuprado a defensora pública (omissis), crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime teria ocorrido no início da madrugada do dia 19 de julho de 2001, na estrada que liga Macaé a Conceição de Macabu, dentro de um Jeep Cherokee de propriedade do promotor. Ainda de acordo com o MP, por volta das 21h do dia 18 de julho, quando se dirigia ao hotel onde costumava se hospedar, na comarca de Conceição de Macabu, a defensora encontrou o promotor, que a convidou para jantar em Macaé. Em virtude do mal-estar demonstrado por Márcia ao final da refeição, resolveram ambos, de imediato, retornar a Conceição de Macabu. Quando já se encontravam na estrada, (omitimos), de acordo com a denúncia, parou o carro no acostamento e, lançando-se sobre a defensora, estuprou-a depois de algemá-la.  O relator do processo, desembargador Murta Ribeiro, reconheceu que houve demora na instrução do processo, mas, segundo ele, todo o cuidado foi tomado para evitar a alegação de cerceamento de defesa. Ele afirmou que realizou pessoalmente diligências e ouviu, durante mais de um ano, 32 testemunhas em seu gabinete e na sala de sessões da Câmara. Durante a leitura do relatório, o desembargador Murta Ribeiro adiantou que, em seu parecer, o MP pediu a absolvição do promotor. O julgamento está previsto para acabar no início da noite de hoje.ObsO promotor foi absolvido.
[9] Op.cit.
[10] ALMADA, José Ferreira de. A Garantia Processual da Publicidade. RT, 2005: SP
[11] Escrevemos este texto em 24 de abril de 2006 e o inquérito policial foi deflagrado em junho de 2005. Quando houve divulgação da matéria, o detetive responsável pelo caso afirmou, em matéria a um periódico que “— Apenas o acusado tinha a senha do computador que possibilitou a invasão na caixa de mensagem da vítima. Não temos dúvidas de que ele foi o autor do crime — afirmou (omissis).” Não temos dúvidas de que ele foi o autor do crime é uma afirmação grave, séria e que está, até a presente data, trazendo graves repercussões na vida íntima do indiciado. Esta postura viola princípios constitucionais e o próprio art. 20 do CPP. A polícia, com a mídia mais aberta, indicia, acusa e condena. E o público, que lê, aceita a condenação...
[12] Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
[13] In CINTRA et alTeoria Geral do Processo: “Pelas razões expostas, o inquérito policial é sigiloso, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal. O Estatuto da Advocacia, contudo (Lei 8906, de 4.7.94), estabelece como direitos do advogado o de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos” (art. 7º, inc XIV) e o de “ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares” (art. 7º, inc VI, b). Com isso, praticamente desapareceu o sigilo dos inquéritos. O Projeto de Código de Processo Penal, restaurando o art. 20 do Código de Processo Penal, revogaria, desde que transformado em lei, os preceitos do Estatuto da Advocacia (v. art. 219 do Projeto).
[14] RMS - PROCESSUAL PENAL - INQUERITO POLICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA - A INSTAURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL, EM PRINCIPIO, E CONDUTA LICITA. O ESTADO BUSCA IDENTIFICAR AUTORIA E RECOLHER ELEMENTOS DA MATERIALIDADE DE INFRAÇÃO PENAL. DAI A POSSIBILIDADE DE ALGUEM SOLICITAR CERTIDÃO PARA IDENTIFICÁ-LO. CUMPRE, POREM, CONSIDERAR, CONSOANTE A NOSSA CULTURA, OS EFEITOS NEGATIVOS DECORRENTES DESSA CERTIDÃO, EVIDENCIANDO, ATE PROVA EM CONTRARIO, QUE O INDICIADO PRATICOU A INFRAÇÃO PENAL. O EXATO SIGNIFICADO JURIDICO DO INQUERITO SO E CONHECIDO DE TECNICOS. A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, POR ISSO, DEVE SER DISCIPLINADA, EVITANDO-SE PUBLICIDADE NEGATIVA, AS VEZES DESAIROSA. QUE ESTIGMATIZA A PESSOA ANTES DA CONDENAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA CONCLUIR O INQUERITO, A CERTIDÃO SOMENTE SERA EXPEDIDA POR SOLICITAÇÃO DE MAGISTRADO, MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, AUTORIDADE POLICIAL. OU AGENTE DO ESTADO. EM REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO O USO DO DOCUMENTO.
(RMS 5.195/SP, Rel. Ministro  LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 17.10.1995, DJ 06.05.1996 p. 14477)
[15] Documentos em nosso poder.
[16] Termo que não adotamos, mas que vem sendo utilizado a fim de apresentar a informatização judicial no Brasil.
[17] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
 
[18] Vide WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização. RT, 2003:SP
[19] Os mecanismos de buscas na Internet, nos dias de hoje, são robóticos. Através de programas de computador os sistemas fazem uma varredura diária em todos os sítios na Internet e os disponibiliza para buscas. Exemplo desta ferramenta é o GOOGLE (www.google.com) que já possui diversos pedidos contra esta prática. Ainda não há decisões de mérito tratando da questão do uso robótico e da violação aos direitos da personalidade.
[20] No caso das consultas pelo nome de empregado (reclamante) na Justiça do Trabalho, a página apresenta o seguinte alerta: “Atendendo recomendação do Presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, fica extinta a possibilidade de consulta a andamento processual por meio do nome do trabalhador (reclamante) nesta página.”
[21] Trata-se de ação ajuizada contra o BANCO REAL. Não há, nos motores de busca, até a presente data, qualquer informação acerca do andamento do processo. Inseriremos um link em nossa página www.processoeletronico.com.br, somente para demonstrar o que afirmamos.

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