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SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, DE CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA

 

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

OAB/ES 29287

 

Ref. Processo n° 0000091-62.2021.5.17.0000 – IRDR

Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 17ª Região,

            Este advogado fala em nome do seu cliente, ora amicus curiaie, SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA – SINPREV.

No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria.

Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora PETROBRAS.

Nesta toada, o debate diz respeito a atos ilícitos praticados por prepostos do Reclamado decorrentes da relação empregatícia entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada.

No mesmo sentido, o TST vem invocando, como razões de decidir, os Temas Repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:

“Tema 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

Tema 1021 – a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Vale dizer, a matéria já está pacificada no âmbito do TST, uma vez que seis das oito turmas daquela Corte, vêm decidindo (acórdãos recentes) pela competência da JT, senão vejamos:

1ª Turma: (ESTE ACÓRDÃO DO TST, INCLUSIVE, ANULOU ACÓRDÃO DESTE TRT 17)

"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS e obrigado o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2 . Não obstante, o Tribunal de origem concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, por se tratar de matéria que envolve previdência complementar privada e suas patrocinadoras. 3 . Aparente violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora PETROBRAS. 3. Nesta toada, o debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. 4. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurada a violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-745-53.2020.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).

2ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA D O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR NO CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. A reclamante entende estar um provento inferior ao que lhe seria devido por suposto ato ilícito da reclamada. Assim, busca indenização por perdas e danos decorrentes do prejuízo. Portanto, tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos decorrente de prejuízo sofrido no cálculo do salário real de benefício por suposto ato ilícito praticado pela reclamada, a Justiça do Trabalho detém competência para apreciá-lo. Nesse sentido, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgados em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1937-05.2019.5.12.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).

3ª Turma:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 EANTERIOR À LEI 13.467/17. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão de ato ilícito praticado pela Reclamada no curso do pacto laboral. Delineada as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados - uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho’, a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou no recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR - 11213-68.2015.5.15.0152 Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022).

4ª Turma:

“RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRA A EX-EMPREGADORA - NÃO INCLUSÃO DE PARCELA SALARIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO. 1. O TRT da 12ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, amparado nas decisões do STF nos Res 586.453 e 583.050, sob o fundamento de que o Autor pretendia o recálculo do saldamento da previdência complementar, para a inclusão da verba CTVA no seu benefício. 2. Todavia, a hipótese dos autos é diversa daquela alcançada pelos precedentes do STF supramencionados, pois o pedido formulado pelo Empregado é o de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial CTVA na operação do saldamento do REG-REPLAN. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.312.736/RSe1.778.938/SP, firmou tese para os Temas repetitivos 955 e 1.021, no sentido de que é da competência da Justiça do Trabalho julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pela não inclusão de parcela salarial no cálculo do benefício previdenciário na época própria. 4. Assim, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente reclamatória, o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 114, VI, da CF e contrariou os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de resolução de recursos especiais repetitivos (Temas repetitivos 955 e 1.021), de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do CPC. 5. Pelo exposto, o recurso de revista obreiro merece ser conhecido e provido para restabelecer a sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido” (Processo: Ag-RR - 240-05.2019.5.12.0053 Data de Julgamento: 17/05/2022, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022).

5ª Turma:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADO À FUNCEF. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese, a reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de perdas e danos, em razão de alegados prejuízos advindos da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. Verifica-se, portanto, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, vê que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. De outro lado, convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar " as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Precedente. Nesse contexto, versando o presente caso sobre pedido de reparação de prejuízo causado à trabalhadora, em razão de ato praticado, exclusivamente, pelo empregador, durante o vínculo contratual, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda. Correta, portanto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização decorrente da não inclusão da parcela CTVA nos benefícios previdenciários saldados, e determinar o retorno dos autos ao e. TRT, a fim de que, ultrapassada essa questão, prossiga no exame das matérias, como de direito. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-10168-82.2020.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/04/2022).

8ª Turma:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Ao contrário do que aduz a reclamada, a questão da competência foi devidamente enfrentada por esta Corte. Como já delimitado no acórdão, o autor não busca complementação de aposentadoria, mas sim a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos prejuízos causados por prepostos da reclamada ao Plano de Previdência do reclamante, que é administrado pela PETROS, apurados na "Operação Lava Jato", situação que se encaixa na tese fixada no Tema 1021 do STJ. Por tal razão, não cabe a aplicação do entendimento do STF no julgamento do RE 586.453, nem do art. 202, § 2 º, conforme defende a reclamada. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-766-69.2020.5.20.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/10/2022).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do reclamante sob o fundamento de que " as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário, entre trabalhadores e entidades de previdência privada complementar, ainda que mantida pelos empregadores, devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada, envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta." 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Pelo contrário, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por danos materiais em virtude dos descontos de contribuição, em razão dos prejuízos causados por prepostos da reclamada ao Plano de Previdência do reclamante, que é administrado pela PETROS, apurados na "Operação Lava Jato." 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-766-69.2020.5.20.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022).

            Isto posto, com todas as vênias, considerando que a jurisprudência francamente majoritária no Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as referidas demandas, manifesta-se este amicus curiae pela admissibilidade do presente IRDR e, no mérito, pela uniformização do entendimento no âmbito deste Regional, para que seja reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas análogas à que deu ensejo ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja, que tenham como causa de pedir e pedido a condenação do ex-empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos.

                 Dessa forma, o SINPREV, na qualidade de amicus curiae, propõe a seguinte Súmula Regional:

 “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PROPOSTA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EXEMPREGADOR – CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR PREPOSTOS NA GESTÃO DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA DESTINADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EXEMPREGADOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTELIGÊNCIA DO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TEMA 190 DO STF – INAPLICABILIDADE (DISTINGUISHING). Compete à Justiça do Trabalho, por força do inciso VI do art. 114 da CF, processar e julgar as ações com pedido de indenização por danos materiais ou morais propostas por ex-empregados em face do ex-empregador e que tenham como causa de pedir a prática de atos ilícitos praticados por prepostos do réu na gestão do Fundo de aposentadoria, não se aplicando, in casu (distinguishing), a repercussão geral reconhecida no Tema 190 do STF (RE 586453 e RE 583050)”.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Muito obrigado!

Em 26 de outubro de 2022.

Carlos Henrique Bezerra Leite

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