No dia 31 de maio de 2023 ocorreu a primeira visita do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania de 2023, com a vinda de 48 estudantes do segundo ano do ensino médio do Marista Social de Terra Vermelha e duas professoras. Os participantes da equipe do TJC que receberam os estudantes foram: Rosaly Stange Azevedo, Juíza do Trabalho e coordenadora do programa; Hélio Mario de Arruda, Desembargador Aposentado e ex-presidente do TRT17; Gilsilene Passon Picoretti Francischetto, professora da Faculdade de Direito de Vitória, Jaqueline Portugal, Secretária da Amatra XVII e Lívia Duarte, acadêmica de Direito da FDV. Foi um sucesso. Iniciamos com uma breve conversa sobre a Justiça do Trabalho, no auditório do andar térreo.Em seguida a turma foi dividida em quatro grupos e assistiram audiências com casos reais, fizeram muitas perguntas e prestaram bastante atenção. Após, conheceram o Cejusc, Centro Judiciário de Conciliação, o plenário, onde ocorrem as sessões de julgamento do Tribunal e terminaram a visita com um lanche delicioso na sala dos Juízes.Trabalho Justiça e Cidadania –TJC é um programa de construção de cidadania de iniciativa da ANAMATRA- Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, criado no ano de 2004. Por meio desse Programa, magistrados do trabalho com apoio de membros do Ministério Público, advogados, professores de direito, servidores do Judiciário e outros profissionais, todos atuando como voluntários, semeiam noções básicas de direitos fundamentais, direito do trabalho, direito da criança e do adolescente, direito do consumidor, ética e cidadania nas escolas, especialmente as públicas, de diversos estados e municípios.Além dos voluntários, participam do programa as empresas e instituições parceiras: Arcelor Mittal, Vix Logística, Cesan e Governo do Estado, que patrocinam os custos do programa, como os lanches dos alunos nas visitas ao TRT, as camisas da equipe e os prêmios às equipes vencedoras nas culminâncias, momento em que são apresentados os artísticos, como teatro, dança, poesia e filmes.
Capacitação dos Multiplicadores do TJC
Com o tema A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos, o programa Trabalho, Justiça e Cidadania 2023 inicia, no dia 5 de maio, o curso de capacitação dos professores multiplicadores.
A primeira palestra será ministrada pela professora Elda Bussinguer, a palestra vai começar às 8h15.
Na sequência, a juíza do TRT-1 (RJ) Bárbara Ferrito vai abordar o tema Questões Raciais, às 9h30. Questões de Gênero: Temas Controvertidos, com a advogada do Distrito Federal Marcelise Azevedo, com início às 11h, encerra as atividades da manhã.
Sempre no formato on line, pela plataforma Zoom, o evento recomeça às 13h30, com o juiz federal da 2ª Região (RJ/ES) José Carlos da Silva Garcia, que vai apresentar Estrutura do Poder Judiciário. A palestra de encerramento será com a juíza do TRT-5 (BA) Viviane Christine Martins Ferreira, às 15h35, com o tema Trabalho Infantil e Aprendizagem.
Após a capacitação, os professores aplicarão os temas em suas disciplinas nas salas de aula, utilizando cartilhas em quadrinhos elaboradas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra).
A programação completa das palestras de capacitação encontra-se ao final do texto.
Visitas às escolas marcam o início do TJC 2023
A preparação para o Trabalho, Justiça e Cidadania do ano de 2023 teve início no dia de 18 de abril, com a apresentação do programa e das cartilhas em dez escolas do município de Vila Velha. A equipe do TJC, formada por magistrados, membros do Ministério Público, advogados, professores, acadêmicos de Direito da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e servidores do Judiciário realizou outras visitas às escolas nos dias 18, 19, 20, 25 e 27 de abril. As visitas se encerram no dia 2 de maio.
Além dos voluntários, participam do programa as empresas e instituições parceiras: Arcelor Mittal, Vix Logística, Cesan e Governo do Estado, que patrocinam os custos do programa, como os lanches dos alunos nas visitas ao TRT, as camisas da equipe e os prêmios às equipes vencedoras nas culminâncias, momento em que são apresentados os artísticos, como teatro, dança, poesia e filmes.
“A equipe foi muito bem recebida e todos os alunos, de forma entusiasmada, concordaram em participar do programa”, disse a juíza do Trabalho Rosaly Stange Azevedo.
O que é o TJC?
O Programa Trabalho, Justiça e Cidadania é promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e objetiva conscientizar crianças e adolescentes de seus deveres e direitos básicos como cidadãos, qualificando o exercício da cidadania, além de promover a integração do Judiciário com a sociedade.
A nova diretoria da Escola Judicial da 17ª Região, e também o ouvidor e o vice-ouvidor do TRT-17 tomaram posse em 1º de fevereiro de 2023, em sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), nesta quarta-feira (1°/2), tomou posse para o biênio 2023-2025.
A nova diretora da Ejud é composta pela desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, como diretora, o juiz Adib Pereira Netto Salim, como vice-diretor da Ejud e juízes Rosaly Stange Azevedo (Amatra 17), pelo Luís Eduardo Couto de Casado Lima, Germana de Morelo FaustoSiqueira Gaia, como conselheiros.
Também tomaram posse, à frente da Ouvidoria do TRT-17, o desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e o desembargador Marcello Mancilha, como vice ouvidor.
Estiveram presentes a coordenadora do Mestrado e Doutorado de Direito da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Elda Bussinguer e o advogado Rodolfo Gomes AmadeoA professora já proferiu palestras na Ejud., diretor do Sindiadvogados.
A AMATRA XVII deseja a todos uma gestão profícua e exitosa.
Créditos da foto: CCOM/TRT-17
AMATRA XVII E FDV FIRMAM TERMO DE COOPERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROGRAMA TJC
A Associação dos Magistrados do Trabalho da 17ª Região e a Faculdade de Direito de Vitória - FDV firmaram Termo de Convênio e de Compromisso para o desenvolvimento do PROGRAMA TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA no Estado do Espírito Santo, concebido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.
Os objetivos principais da parceria entre as duas instituições são: difundir noções básicas de Direito do Trabalho e de direitos fundamentais; propiciar a leitura e reflexão sobre ética, cidadania, trabalho e justiça, conscientizando os cidadãos por meio das atividades educacionais; informar aos alunos, aos pais, comunidade e aos trabalhadores em geral, noções de Direito do Trabalho e dos direitos fundamentais, utilizando a Cartilha do Trabalhador e outras publicações sobre Direito, Trabalho e Cidadania; esclarecer os alunos e a comunidade sobre o Poder Judiciário, a estrutura e o funcionamento da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, sobre os serviços de assistência judiciária gratuita e sobre a organização sindical e; formar multiplicadores que executarão o programa nas suas áreas de atuação, e orientarão crianças, jovens e adultos a transmitirem esses conhecimentos aos seus familiares e às suas comunidades.
A primeira etapa da aplicação do programa TJC consiste na formação de professores, que são os multiplicadores. As etapas seguintes compõem-se de visita às escolas pelo núcleo do TJC local, para engajamento dos alunos e professores ao programa.
A terceira etapa é uma visita dos alunos nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho, ocasião em que participam de audiências e julgamentos das Varas do Trabalho, seguida de outra visita do núcleo numa etapa denominada tira-dúvidas.
A última etapa do programa é um belo evento, no qual as escolas participantes fazem apresentações artísticas com muita criatividade: teatro, música, dança, poesia, vídeos e e muita criatividade e emoção, coroando toda a aprendizagem.
Os acadêmicos de direito, participantes da atividade de extensão, apresentaram seu relato:
“Participar do TJC foi uma experiência única. Acompanhar os alunos em suas visitas e observar o trabalho que eles fizeram depois de todo o processo foi, no mínimo, inspirador. Tivemos a oportunidade de tirar as dúvidas dos estudantes e falar sobre assuntos importantes, como aprendizagem profissional e cotas nas universidades. Enquanto acadêmica de Direito, sei que, sem dúvidas, o Programa é uma iniciativa maravilhosa de facilitar o acesso à justiça e de conscientizar os adolescentes sobre o exercício de sua cidadania, tornando-os mais cientes de seus direitos e deveres” (Lívia Duarte Ramos, à esquerda da fotografia a seguir).
“Bom, eu achei que o projeto, por um todo foi muito benéfico tanto para mim quanto para os alunos das escolas e meus parceiros de projeto. Durante todo o período de visitas no TRT-ES eu pude aprender muito e entender como tudo funciona de forma mais prática, tive a oportunidade de aprender muito com os alunos das escolas, que, ao interagirem me faziam pensar sobre aspectos e perspectivas que eu nunca pensaria. Além de tudo isso, foi uma oportunidade incrível poder estar tão perto de juízes e juízas que nos acolheram como um todo, tanto os alunos, como nós do apoio. Aprendi muito e pretendo continuar no projeto”, relatou Luiz Filipe Lima de Oliveira Amatuzo, que aproveitou a oportunidade para experimentar a toga dos Desembargadores.
“Desde o meu primeiro contato com o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania pude notar o quão essa ação social seria importante na vida dos alunos que participaram conosco. No entanto, devo reconhecer que não foram somente eles que aprenderam com o programa. Eu consegui ver na prática aquilo que Bauman denominou de “desfamiliarização social”, isto é, a capacidade de me afastar da minha própria realidade e, consequentemente, entender a realidade daqueles alunos, que contribuíram indescritivelmente para o meu progresso acadêmico e pessoal.” (Luiz Henrique Aguiar)
“Participar do TJC foi a melhor experiência do meu ano. O aprendizado jurídico adquirido se torna pequeno diante do enriquecedor contato com os alunos. A culminância foi a prova viva de que esse programa deve ser cada vez mais valorizado. Ele transforma vidas, quebra preconceitos. É um elixir de esperança na construção de uma sociedade mais igual e consciente”. (Yasmin Miranda Mayerhofer).
“Participar do programa TJC foi, com certeza, um grande privilégio. O conhecimento levado para os alunos abriu portas a eles, tanto para saber de seus direitos, como para mostrá-los que eles têm capacidade de realizar seus objetivos por meio da educação. Foi um grande aprendizado, tanto para os alunos, como para nós, acadêmicos da FDV”. (Rayssa Rossi)
O Termo de Cooperação Técnica é executado pelo grupo de pesquisa “Invisibilidade social e energias emancipatórias em Direitos Humanos”, sob supervisão acadêmica da Professora Gilsilene Passon P Francischeto.
XV Encontro Nacional do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania
Nos dias 24 e 25 de novembro de 2022 ocorre o XV Encontro Nacional do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania em Natal, Rio Grande do Norte.
De forma bem-humorada e descontraída, os coordenadores do TJC das Amatras de todo o país trocam informações sobre o TJC em suas regiões: comentam sobre as boas práticas e os termos de cooperação, relatam o que deu certo e o que não deu certo nas diversas etapas do programa, desde as visitas às secretarias e parceiros, até o encerramento, com a culminância.
Os participantes do encontro relatam histórias emocionantes de como as diversas ações têm impactado na vida de todos os que participam do TJC, não apenas estudantes, familiares e comunidade, mas também juízes, servidores, acadêmicos e advogados, que aprendem e crescem com a rica experiência de educar para a cidadania e para a liberdade.
O encontro tem por objetivo alinhar o planejamento e pensar estratégias e temáticas para a execução do ano de 2023.
A Desembargadora Maria Francisca dos Santos Lacerda, coordenadora regional da AMATRA XVII e a Juíza do Trabalho Suzane Schulz, coordenadora nacional estão nesse importante evento, relatando como foi exitosa a realização do programa na 17ª Região, aplicado em 14 escolas públicas e uma particular, a Marista Social de Terra Vermelha, todas do Município de Vila Velha.
Pelo programa, 2560 alunos dos 8º e 9º anos receberam noções de direito e cidadania e vivenciaram experiências únicas, com a visita nas dependências da Justiça do Trabalho da 17ª Região, dentre ouras ações, realizadas com o envolvimento de diversos voluntários: juízes, desembargadores, advogados, servidores e acadêmicos da FDV.
Desejamos a todos os participantes um ótimo e profícuo encontro, para que tenhamos muitas belas histórias para vivenciar e contar em 2023.
AMATRA XVII NOS JOGOS DA ANAMATRA
Nos dias 11 a 14 de novembro de 2022 foi realizada a 13ª edição dos Jogos Nacionais da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA.
Após um hiato de três anos, o tradicional evento esportivo promoveu um grande encontro de amigos e colegas de profissão para a prática desportiva, confraternização e estreitamento de laços, tendo como pano de fundo as praias de mar esverdeado de Fortaleza. As atividades aconteceram, em sua maioria, na Universidade de Fortaleza (Unifor).
A AMATRA XVII fez bonito. Com 4 inscritos, ficou em 10º lugar, entre as 24 associações.
A juíza Germana de Morelo ficou com o 3º lugar geral nos 5 km feminino da corrida, e com o 3º lugar nas provas de 50, 100 e 200 metros da natação. O desembargador aposentado Hélio Mário de Arruda ficou com o 3º lugar (faixa etária) dos 5 km masculino da corrida. E foi homenageado como atletada melhor idade, na festa de encerramento.O juiz Luis Eduardo Casado ficou com o 1º lugar (faixa etária) dos 10 km masculino da corrida. E participa, desde 2007, da organização do evento. Os associados Hélio Mário e Fábio Bonisson não venceram o dominó, mas garantiram pontos de participação para a Amatra nessa modalidade.
O juiz Fábio Bonisson descreveu a experiência como um encontro maravilhoso:
“é um lugar que a gente vai para rever amigos e por mais que esteja presente o instinto de competição, é para divertir, para brincar, pois, apensar de ser amador, desenvolve a empatia com o outro, a competição saudável. A gente compete com a gente mesmo. Os jogos da ANAMATRA devem continuar para sempre, porque celebram a união da categoria, a saúde e a superação. Ano que vem teremos os jogos no Rio, eu vou participar, com certeza, será a 3ª vez que participo e temos que estimular a participação das pessoas”.
Germana destacou a importância do evento: “é uma oportunidade de reunir com os colegas fora de um ambiente exclusivamente profissional, onde a gente pode ter uma prática saudável de esporte, em competição e além de competir, também precisamos treinar para participar do evento, cuidando da saúde física e mental. Também é uma forma de intercâmbio com colegas de outros tribunais. Especialmente porque nossa profissão é muito solitária, nós de união e de espírito de solidariedade. Fundamental como a competição é muito saudável, emv vários aspectos. Competi em minha categoria na natação, por exemple e todos são amigos, incentivam um ao outro. No dia anterior eu estava meio desanimada e a mesma pessoa que ia competir na mesma categoria que eu me incentivou, falou, vamos! É um espírito muito, muito bom. É uma competição saudável.”
Para Luis Eduardo Casado, "os Jogos da Anamatra representam uma oportunidade sem igual de pratica esportiva para a magistratura, propiciando saúde física e mental para todos os envolvidos. Nessa edição, a primeira a ser realizada após o pico da pandemia, vale destacar a alegria do reencontro com os colegas e a esperança em dias melhores para todos nós".
Parabéns aos atletas representantes de nosso Estado, que muito nos orgulham pela dedicação e esforço nas atividades esportivas e, principalmente, pela demonstração de espírito associativo alegre e participativo.
Que venham os jogos do Rio!
30 ANOS DA POSSE DOS MAGISTRADOS DO PRIMEIRO CONCURSO DO TRT 17
A turma de magistrados do primeiro concurso para Juiz do Trabalho do Espírito Santo completa 30 anos de posse. Por isso, dia 15/11, reuniram-se em belo jantar comemorativo na casa da Desembargadora aposentada Maria de Lourdes Vanderlei e Souza. Lourdinha trata esse grupo, a quem deu posse como Presidente do TRT, com carinho de madrinha e assim é amada e considerada por todos. Dos doze que tomaram posse em 1992, quatro já se aposentaram. Foi uma noite agradável, onde os presentes confraternizaram-se felizes com a madrinha.
A AMATRA XVII parabeniza a todos os integrantes dessa valiosa turma, precursores que inspiram e imprimem em nosso Tribunal a marca de intransigência na defesa dos direitos humanos e luta por um mundo melhor.
No último dia 28 de outubro de 2022 foi realizada a culminância do programa TJC – Trabalho, Justiça e Cidadania na escola Marista Champagnat, no bairro Terra Vermelha, em Vila Velha. O TJC é um programa desenvolvido pela ANAMATRA com vários parceiros públicos e privados e executado pelas AMATRAs locais. Dezenas de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, público discente daquela escola, participaram ativamente através da concepção e apresentação de trabalhos em vídeo, teatro, música, poesia, desenho e outras formas de expressão. Com foco nos temas assédio sexual e moral no trabalho e no ambiente escolar e injúria racial e racismo, vários trabalhos foram apresentados e selecionados por uma equipe de jurados, com premiação para os três primeiros colocados. Apesar da dificuldade dos jurados elegerem as melhores apresentações, em virtude de sua alta qualidade, foram escolhidos, por unanimidade, em terceiro lugar, o vídeo “Relatos de assédio sexual no trabalho e no cotidiano”, produzido pela Turma 2A; em segundo, a Turma 2B, com a apresentação teatral “Assédio moral no ambiente de trabalho”; finalmente, em primeiro lugar, ficou a Turma 2A com a peça “Racismo e suas raízes”.
Atuaram como jurados o juiz federal José Carlos Garcia; o presidente da Academia de Letras de Vila Velha, Horácio Xavier; e a coordenadora de projetos da Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, Juliana Bertolo. Prestigiaram o evento o presidente da Amatra17, desembargador aposentado Hélio Mário Arruda; a coordenadora do TJC no Estado, desembargadora aposentada Maria Francisca Lacerda; a Juíza do Trabalho Suzane Schulz Ribeiro, representando a coordenação nacional do programa; a secretária da Amatra17, Jaqueline Portugal; o servidor da Polícia Judiciária do TRT-17, Josué Reis; e a servidora aposentada do TRT, Williana Alves, uma das voluntárias no programa.
AMATRA 17 tem nova Diretoria.
Foi empossada, em 4 de novembro de 2022,
a nova Diretoria da AMATRA 17, para o biênio 2022/24.
Ela é assim composta:
Presidente: Angela Baptista Balliana Kock
Vice-Presidente: Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa
Secretário-Geral: Carlos Medeiros da Fonseca
Diretor de Direitos e Prerrogativas: Geraldo Rudio Wandenkolken
Diretor Financeiro: Luís Cláudio dos Santos Branco
Diretor Social: Xerxes Gusmão
Diretor Cultural: Rosaly Stange Azevedo
Diretor de Aposentados: José Luiz Serafini
Conselho Fiscal:
Hélio Mário de Arruda
Alvino Marchiori Júnior
Valéria Lemos Fernandes Assad
Cássio Ariel Caponi Moro.
Suas propostas:
1. Resgate da dignidade financeira da categoria, pela permanente reivindicação nas instâncias competentes de reajustes nos subsídios, VTM, GECJ, recomposição da assistência médica, auxílio alimentação, diárias e demais vantagens remuneratórias e indenizatórias.
2. Apoio e auxílio à proposição de projetos de lei que assegurem valorização funcional e financeira da categoria.
3. Isonomia de tratamento financeiro e prerrogativas para os magistrados aposentados.
4. Lotação de dois assistentes também para os juízes volantes. Reserva de salas de trabalho privativas para os volantes que as solicitarem.
5. Regularização do quadro de servidores, inclusive nas varas do interior do Estado.
6. Integração entre todos os magistrados, volantes, substitutos fixos, titulares, desembargadores, ativos ou aposentados.
7. Manutenção e ampliação do TJC.
8. Realização e estímulo à participação em seminários específicos.
9. Realização de eventos sociais, inclusive um Encontro nas Montanhas do Espírito Santo.
10. Ampliação dos convênios.
11. Manutenção e divulgação do site da Amatra XVII.
12. Incentivo à refiliação de magistrados.
Convocada audiência pública presencial para tratar da segurança e saúde dos trabalhadores em rochas.
A audência será realizada no dia 7 de novembro, das 9h às 14h, no Auditório da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, 1759, Morro Grande, em Cachoeiro de Itapemirim.
São gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, os juízes Fábio Eduardo Bonisson Paixão e Germana de Morelo.
Compareça!
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Proc. nº 0000388-20.2022.5.17.0005 - 5ª Vara do Trabalho/Vitória
Aos seis dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e dois, às 16:45 horas, na Sala de Audiências desta 5ª Vara do Trabalho da cidade de Vitória/ES, na presença do Exm°. Juiz do Trabalho Dr. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE, foram apregoados os litigantes THIAGO ANDRÉ NIMER ROSSONI, Reclamante, e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, Reclamada.
Partes ausentes.
Obedecidas as formalidades legais, passou-se a proferir a seguinte
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Vistos etc.
THIAGO ANDRÉ NIMER ROSSONI ajuiza reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA pelas razões fático-jurídicas expostas na causa de pedir, formulando os respectivos pleitos e anexando documentos.
Conciliação recusada.
Resposta da Reclamada com exceções de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, pela improcedência total da demanda, anexando documentos.
A Reclamada reiterou requerimento da contestação relativo ao aproveitamento da prova emprestada ali mencionada, o que foi deferido.
Ouvidas as partes, pelo sistema de gravação audiovisual Zoom.
Declararam as partes não haver outras provas a produzir. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Parecer do Ministério Público do Trabalho. Permaneceram inconciliáveis.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Da Competência da Justiça do Trabalho
Não resta qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir a presente demanda, uma vez que o art. 114, I, da Constituição Federal, estabelecendo a primazia da especialização por meio do critério da competência ratione materiae, confere-lhe a atribuição de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho – o que abrange, como corolário lógico, as que se refiram a controvérsias quanto à natureza da relação de trabalho, e, mais, à definição entre o vínculo laboral e qualquer outro tipo de relação jurídica, a exemplo da natureza comercial invocada pela Reclamada no caso vertente.
Rejeita-se a exceção.
Da Relação de Trabalho e sua Terminação
O Reclamante pleiteia o reconhecimento da relação de emprego com a Reclamada, por contrato de trabalho intermitente, na função de motorista, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo período entre 21.01.2021 e 21.10.2021, encerrado sob a modalidade de dispensa sem justa causa.
A Reclamada contesta, argumentando, em síntese, que a relação jurídica mantida com o Autor assumiu cunho meramente comercial, estando ausentes, na realidade da prestação de serviços, os requisitos configuradores da relação de emprego. Ressalta que seus fins sociais precípuos não consistem na atividade de transportes, mas o “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis”.
O desate da lide é mais simples do que aparenta, dada a presença e a clareza dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego no caso em tela, tanto sob o prisma da atividade econômica empreendida pela Reclamada, quanto sob o ponto de vista dos serviços prestados pelo Autor.
Com efeito, sob o primeiro aspecto, trata-se meramente de não se confundir a ferramenta com o produto, a forma com o conteúdo, o processo com a ação, o meio com a finalidade. Diferentemente do que sugere o objetivo social acima transcrito, o destinatário do serviço não aciona o aplicativo da Uber como um fim em si mesmo, nem ao fazê-lo busca o serviço específico do motorista A ou B – se o fizesse, presume-se que o contato será estabelecido diretamente com a pessoa física prestadora -, mas tem em mente, antes de tudo, que a empresa selecionará um profissional para atendê-lo, sendo irrelevante, sob a ótica do consumidor, que a escolha se faça pessoalmente ou pelo modo algorítmico.
Neste sentido, o serviço da Uber não difere de outros grupos empresariais notória e formalmente dedicados ao serviço regular de transporte urbano/rodoviário de passageiros. Um exemplo local evidente é o do grupo Águia Branca, que desde 1946 se empenha nessa atividade e, em 2017, criou um serviço de transporte executivo por demanda, o V1, que opera por meio de aplicativo e mantêm motoristas com Carteira assinada, sujeitos a escalas que chegam a doze horas diárias e sobre cujo serviço jamais pairou qualquer dúvida a respeito da formação da relação de emprego.
Fora do ramo de transportes, é igualmente notório que muitas outras grandes empresas, com destaque para os bancos – Itaú, Santander e outros - e o setor de varejo, mantêm serviços de vendas por aplicativo concomitantemente às agências ou lojas de rua ou de shopping centers – caso de Renner, Lojas Americanas, Magazine Luiza etc. E nem por isso são conhecidas como “empresas de aplicativos” ou algo semelhante.
Portanto, assim como o estabelecimento físico, a plataforma digital é apenas um instrumento, componente virtual do fundo de comércio, pelo qual se exprime a atividade econômica essencial.
Tanto isto é verdade que a própria Reclamada, conquanto propale que seu objeto social preponderante se resuma à elaboração e à disponibilização de plataformas digitais, ao procurar registrar sua marca perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial -, no processo administrativo 840.466.854, requereu que se o fizesse na condição de empresa de transportes, o que foi indeferido por aquele órgão, em 21.03.2016, sob o fundamento de que a marca Uber colide com outras do setor invocado pela própria Reclamada, como, por exemplo, a Trans-Uber (parecer da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, ID d8a078d, págs. 24 a 27).
Ao recorrer da decisão, em petição endereçada à Presidência do INPI, a Reclamada apresentou-se como “empresa multinacional americana de transporte privado urbano baseado em tecnologia disruptiva de rede, através de um aplicativo E-hailing que oferece um serviço semelhante ao táxi nacional, conhecido popularmente como serviços de ‘carona remunerada’” (grifo nosso). A teor da própria Reclamada, não poderia ficar mais claro: o transporte urbano de passageiros como atividade principal, a tecnologia disruptiva via aplicativo como base instrumental de seu desempenho.
Não bastasse, em preliminar do mesmo recurso, a Reclamada requereu expressamente a restrição de seus serviços, de modo a que passasse a ser designada “Prestação de serviços de transporte de passageiros e reservas para serviços de transporte de passageiros; transporte de passageiros; organização de viagens”.
A jurisprudência internacional tem caminhado resoluta na mesma direção. Em 20.12.2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia, analisando denúncia de concorrência desleal apresentada por taxistas de Barcelona, na Espanha, estabeleceu que a intermediação do Uber integra um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte, que se distingue do serviço prestado à sociedade da informação.
Em 19.02.2021, a Suprema Corte do Reino Unido publicou sua decisão sobre o caso Aslam vs Uber (2018 EWCA Civ 2748), mantendo as sentenças proferidas nos Tribunais trabalhistas – sim, naquele país eles também existem – que, muito embora os classifiquem como uma figura intermediária entre empregados e autônomos, define os motoristas da ora Reclamada como “trabalhadores”, afastando a suposta natureza “comercial” da relação jurídica e lhes assegurando direitos que, em nosso ordenamento, são reservados aos empregados, como piso salarial, férias e limites à jornada de trabalho. Cumpre ressaltar que a figura do “parassubordinado”, admitida em países como o próprio Reino Unido, Itália e Espanha, não é admissível em nossa ordem jurídica, face à garantia constitucional da isonomia.
No mesmo sentido, reconhecendo o vínculo de emprego ou, quando muito, a condição de trabalhadores parassubordinados, decisões se espraiam pelo mundo, valendo citar os exemplos de França, Alemanha, Espanha, Países Baixos, Austrália, Argentina e Colômbia, dentre outros.
Quanto ao Brasil, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 100353-02.2017.5.01.0066, pontificou, nas palavras do Exmº Ministro Relator, Maurício Godinho Delgado, que “a mera delimitação formal do objeto social da Empresa, com explicitação da finalidade e gênero de suas atividades, não é hábil a delinear, no âmbito prático, a natureza das relações trabalhistas desenvolvidas em favor do ente empresarial. O enquadramento jurídico do trabalho prestado em favor da organização empresarial deve se dar em observância ao princípio juslaboral da primazia da realidade sobre a forma, independentemente da roupagem formal adotada pela instituição que se beneficia da força de trabalho do ser humano.
Assim, embora não se desconheça que a Empresa desenvolve tecnologias como meio de operacionalizar seu negócio, ela, efetivamente, administra um empreendimento relacionado à prestação de serviços de transporte de pessoas – e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo.
Ademais, a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece no plano dos fatos demonstra que a Reclamada se projeta e se expande no mercado como provedora de serviços de mobilidade urbana (transporte de pessoas) e, para explorar esse segmento econômico, utiliza-se da força de trabalho da pessoa humana. Note-se que o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da própria Empresa. Essa compreensão, aliás, também é respaldada na experiência do Direito Comparado, conforme autoriza o art. 8º caput, da CLT (decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, mencionado alhures).
O que a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas – e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo – e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital (…)”.
A evolução tecnológica pode parecer – e é – impressionante. Mas, como se vê, a chamada “revolução 4.0”, tanto quanto os demais estágios anteriores da evolução organizacional produtiva, de que são exemplo as transições para o fordismo e o toyotismo, apenas modifica a dinâmica pela qual se expressa, sem chegar a interferir a substância da relação de emprego, que para tanto demandaria a mudança não do modo de produção, mas de todo o modelo econômico capitalista.
Passa-se, doravante, a apreciar a questão sob o ponto de vista do serviço prestado pelo motorista.
Os requisitos configuradores da relação de emprego, como é de curial conhecimento, encontram-se no art. 3º da CLT. À devida apreciação de cada um.
A onerosidade é patente e incontroversa, consistindo em parte do valor pago pelo cliente ao Uber, que ato contínuo efetua o repasse da parcela devida ao motorista.
O serviço prestado pelo motorista também pode ser qualificado como não-eventual, pois, apesar de individualizado sob o ponto de vista do usuário, tem previsão de repetibilidade, inserindo-se na rotina da atividade precípua empresarial, que vem a consistir no próprio objeto do recrutamento inicial do motorista, afastada, portanto, a acidentalidade ou a caracterização de trabalho por obra certa (empreitada).
Por seu turno, a pessoalidade resta caracterizada pelo fato de que o contratado é o motorista, mediante o preenchimento de um cadastro que demanda informações sobre o indivíduo, este por sua vez despendendo diretamente sua própria energia física e mental, e não por pessoa física ou jurídica interposta. O motorista não se faz substituir por conta própria, pois, muito embora se lhe abra a possibilidade de recusar a corrida, a substituição é feita pelo algoritmo do aplicativo, mediante parâmetros preestabelecidos pelo Uber.
Finalmente, o principal requisito: o da subordinação jurídica. O art. 6º, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 12.511/2011, ratifica que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, o que corrobora o entendimento já esposado quanto ao caráter instrumental da utilização das plataformas digitais e afasta definitivamente qualquer interpretação que cogite a incompatibilidade entre seu manejo e a formação da relação de emprego, e estabelece o elo entre os conceitos doutrinários das subordinações tradicional e estrutural.
Neste aspecto, a análise da matéria controvertida ganha contornos mais nebulosos. Mesmo assim, é possível identificar, no caso em apreço, uma verdadeira plêiade de seus aspectos característicos.
A começar pela formação do contrato. O motorista passa a prestar serviços após firmar, por meio de um instrumento denominado “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital” (ID 6de9daa), um contrato tipicamente adesivo. Na definição de Caio Mário Pereira, “aquele que não resulta do livre debate entre as partes, mas provém do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra”.
Não por acaso muito utilizado nas relações de consumo, outro tipo de liame jurídico quase tão desbalanceado quanto a relação de emprego, sob a ótica socioeconômica, o contrato de adesão impede a negociação que discuta ou modifique substancialmente seu conteúdo. Trata-se do caso do contrato celebrado entre a Ré e o motorista, que se vê diante de duas únicas opções: assinar ou se recusar e ficar sem o trabalho.
Mas é durante a execução do contrato que a subordinação se revela com mais intensidade. Notoriamente, como se denota do simples uso do aplicativo, o preço da corrida é definido pelo algoritmo, isto é, conforme os parâmetros de cálculo introduzidos pela Reclamada, sem qualquer possibilidade de ingerência pelo Reclamante, que tampouco interfere no percentual da remuneração que lhe cabe, na divisão com a Reclamada do valor pago pelo usuário.
Tal conclusão se lastreia na cláusula 4.1 do Termo Geral, que subdivide o chamado Preço Total do Serviço de Transporte em dois subpreços, a saber: a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (“conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável (‘Cálculo do Preço’)” (grifos nossos); e b) Parcela Fixa do Serviço de Transporte, equivalente ao custo fixo.
Também a suposta liberdade, que o motorista alegadamente possui para se manter conectado ou recusar corridas, constitui uma simples concessão inserta no poder diretivo, na medida em que submetida a rígidos limites, notadamente de tempo, unilateralmente “concedidos” – termo usado no contrato - pela Reclamada, que mantém um sistema de avaliação do motorista, constantemente alimentado pelo usuário e direcionado ao algoritmo, e de cujo resultado depende diretamente a continuidade do cadastramento.
Tal circunstância repercute de forma reflexa nos horários e na extensão da jornada desenvolvida pelo motorista, configurando, a um só tempo, os poderes de direção e controle da execução dos serviços, inclusive sob o aspecto disciplinar, plenamente identificados com a titularidade da atividade econômica, exercida pelo empregador comum.
Com efeito, a cláusula 2.6.2 do contrato de adesão reza expressamente que “Para continuar a receber acesso ao Aplicativo de Motorista e aos Serviços da Uber, o(a) Motorista reconhece que precisará manter uma avaliação média, dada pelos(as) Usuários(as), que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o Território, conforme for atualizada pela Uber, a qualquer momento e a seu exclusivo critério (“Avaliação Média Mínima”). Caso a média de avaliação do(a) Motorista fique abaixo da Avaliação Média Mínima, a Uber notificará o(a) Cliente poderá dar ao(à) Motorista, a critério da Uber, um prazo limitado para que eleve sua média de avaliação para acima da Avaliação Média Mínima. Caso o(a) Motorista não eleve sua média de avaliação acima da Avaliação Média Mínima no prazo que lhe foi concedido (se for o caso), a Uber poderá desativar o acesso desse(a) Motorista ao Aplicativo de Motorista e aos Serviços da Uber. Ademais, o(a) Motorista reconhece e concorda que se o Motorista deixar reiteradamente de aceitar solicitações de Usuário(a) para Serviços de Transporte enquanto o(a) Motorista estiver conectado(a) ao Aplicativo de Motorista isso cria uma experiência negativa para os(as) Usuários do Aplicativo móvel Uber. Assim sendo, o(a) Cliente concorda e assegura que, caso um(a) Motorista não deseje aceitar solicitações de Usuários para Serviços de Transporte por um período de tempo, esse(a) Motorista deverá se desconectar do Aplicativo de Motorista” (grifos nossos).
Conclui-se, pois, que o motorista: a) por ocasião da contratação, não dispunha de qualquer autonomia para negociar e lograr inserir cláusulas de seu interesse, sendo obrigado a se conformar com a adesão a condições impostas unilateralmente; b) durante a execução do contrato, não possuía, em absoluto, nenhuma liberdade para definir preços e rateios da corrida; c) no mesmo contexto, amargava estreitíssimo espaço para se desconectar e recusar corridas, sendo-lhe vedada a seleção de clientes, uma vez submetido a avaliação, promovida pela Reclamada também sob tal critério, que a depender do resultado poderia acarretar sua exclusão da plataforma.
Estes dois últimos fatores, aliás, constituíram a fundamentação determinante pela qual a Corte de Cassação francesa, no julgamento do recurso 19-13.316, concluiu, em 04.03.2020, pela existência do liame empregatício entre o motorista e o Uber. Transcrevem-se doravante os trechos mais importantes, que se aplicam ao presente caso, mutatis mutandis - tradução livre deste Magistrado:
“No tocante aos preços, a corte de apelação aponta que são contratualmente fixados pelos algoritmos da plataforma Uber através de um mecanismo preditivo, impondo ao motorista um itinerário específico do qual não tem livre escolha, pois o contrato prevê em seu artigo 4.3 a possibilidade de ajuste do preço pelo Uber, notadamente se o motorista tiver escolhido um ‘itinerário ineficaz’”, efetuando várias correções tarifárias, aplicadas pela empresa Uber BV e que espelham o fato de esta haver fornecido as diretrizes e controlado sua aplicação”.
“Relativamente às condições de desempenho do serviço de transporte, a corte de apelação constatou que o aplicativo Uber exerce controle no que concerne à aceitação das corridas, pois, sem ser desmentido, o motorista afirma que, depois de três recusas a solicitações, recebia a mensagem ‘Você ainda está aí?’, a central exortando os motoristas que não desejassem aceitar corridas a ‘tão simplesmente’ se desconectar; que esse convite deve ser interpretado à luz das estipulações do item 2.4 do contrato, a saber: ‘A Uber se reserva igualmente ao direito de desativar ou, de outra forma, restaurar o acesso ou a utilização do Aplicativo Motorista ou dos serviços Uber pelo cliente ou qualquer de seus motoristas, ou por qualquer outra razão, a critério da Uber’, o que tinha por consequência incitar os motoristas a permanecerem conectados para poder efetuar uma corrida, e, assim, manter-se constantemente à disposição da empresa enquanto durasse a conexão, sem poder real de escolha, como teria um motorista autônomo de escolher a corrida que lhe conviesse; tanto que o item 2.2 do contrato estipula que o motorista ‘receberá o destino do usuário, ou pessoalmente durante o serviço, ou por opção do usuário em inserir o destino por meio do aplicativo Uber do celular’. Isto implica que o critério de destino, que pode condicionar a aceitação de uma corrida, é desconhecido do motorista até que ele responda a uma solicitação da plataforma Uber, o que é confirmado pela constatação do oficial de justiça, exarada em 13 de maio de 2017, a indicar que o motorista dispõe de apenas oito segundos para aceitar a corrida que lhe é oferecida”.
Por todo o exposto, quer em razão da natureza da atividade prestada pela Reclamada, quer pelo tipo de serviço desempenhado pelo Autor, tem-se por sobejamente demonstrados, no caso vertente, os requisitos do art. 3º da CLT, a saber: onerosidade, ineventualidade, intuitu personae e subordinação jurídica.
Cumpre, então, reconhecer a formação do vínculo de emprego entre as partes, pelo período entre 21.01.2021 e 21.10.2021, sob a modalidade intermitente requerida pelo próprio Autor e já considerada, nesta última data, a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Lei 12.506/2011, em face da caracterização da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, uma vez que o documento do ID 642351f comprova que o desligamento da plataforma ocorreu sob o pálio dos critérios algorítmicos unilateralmente fixados pela Reclamada. Condena-se a Ré a anotar e baixar a Carteira de Trabalho do Autor, observada a função de motorista, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT).
Como corolário do liame empregatício aqui reconhecido, e da modalidade de dispensa então prevalecente, acolhem-se os demais pedidos formulados na inicial, condenando-se a Reclamada a pagar ao Reclamante os valores correspondentes às seguintes rubricas: aviso prévio; 9/12 do 13º salário; 9/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS; multa de 40% de todo o período contratual, e multa do art. 477 da CLT – esta última, devida pelo fato de que o reconhecimento pela via judicial não afasta a mora, em razão da dissimulação do caráter empregatício da relação de trabalho.
Observe-se como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 1.588,84 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao piso salarial do motorista, fixado na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 aplicável na base territorial do Estado do Espírito Santo.
Das Indenizações por Danos Morais
O Código Civil de 2002 define o ato ilícito pela conjugação dos elementos estabelecidos nos artigos 186 e 187, ficando sujeito a reparação aquele que causar dano a outrem. No que tange à lesão na esfera moral, seu lastro encontra-se elevado ao plano constitucional, figurando nos incisos V e X do art. 5º da Carta Republicana.
A condenação em indenização por dano moral que decorra de relação de trabalho pressupõe a efetiva existência de ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, acarretando lesão ao patrimônio jurídico imaterial do ofendido, além do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado.
No caso vertente, a recusa prolongada e deliberada da Ré em anotar a Carteira profissional do Autor, submetendo-o a regime de trabalho precarizado, importa em agressão à dignidade e à autoestima do trabalhador, dada a insegurança advinda da desproteção social e previdenciária e a sensação de inferioridade e discriminação em face de outros colegas de trabalho aos quais se assegurou a tutela.
Cabe, tão somente, quantificar o valor pela medida da extensão do dano, conforme o preceito do caput do art. 944 do Código Civil. O resultado não poderá ser exagerado de modo a propiciar o enriquecimento indevido da vítima, nem tão moderado que venha a representar um estímulo à prática de novas ilicitudes.
Leciona Cláudio Armando Couce de Menezes que “a reparação será apurada levando-se em conta as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu a falta, e, principalmente, de quem a sofreu. A intensidade do sofrimento, a gravidade da repercussão da ofensa e a posição do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, um possível arrependimento evidenciado por fatos concretos, a retratação espontânea e cabal, são elementos dignos de nota para o estabelecimento do quantum da compensação. Por sua vez, a conjuntura econômica, a eqüidade e as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (...), representam, igualmente, dados relevantes ao estabelecimento do valor devido a título de indenização por danos morais” (Direito Processual do Trabalho, Editora LtR, 1996, pág. 164).
Sob tais parâmetros, acolhem-se as pretensões autorais dos itens h e i, fixando-se o valor da indenização por danos morais no equivalente a três vezes a remuneração mensal do obreiro, isto é, em R$ 4.766,52 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Condena-se a Ré ao respectivo pagamento.
Dos Honorários Advocatícios e da Assistência Gratuita
Concede-se ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que as Reclamadas não lograram elidir a presunção, decorrente da própria situação de desemprego involuntário a que foi relegado, de que o Autor não possua renda mensal equivalente ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou renda suficiente ao pagamento das custas do processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou da família.
Nos termos do caput do art. 791-A, da CLT, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Reclamada, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se que a sucumbência é aferida pelos pedidos considerados em bloco, e não pelos itens ou valores atribuídos a cada um na inicial, consoante a inteligência da Súmula 326 do STJ.
D I S P O S I T I V O
PELO EXPOSTO, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES julga a reclamação PROCEDENTE, condenando a Reclamada a anotar e baixar a CTPS do Autor, pagar-lhe as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Valores já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença.
Juros e correção monetária considerando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021.
Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST.
Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Custas de R$ 319,07, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 15.953,64 - valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao MPT.
E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei.
LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLEJUIZ DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE ARACRUZACPCiv 0000807-80.2022.5.17.0121AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAORÉU: IMETAME METALMECANICA LTDADECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIACOM FORÇA DE MANDADO DE CUMPRIMENTOVistos etc.Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgênciaantecipada incidental, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT em face deIMETAME METALMECANICA LTDA., partes devidamente qualificadas, em que se busca tutela inibitóriacom o objetivo de evitar a prática do alegado ilícito (assédio eleitoral), sua continuação ou repetição,independentemente da existência de dano, bem como a reparação in pecunia do suposto dano moral coletivoe individual praticado.Em razão dos fatos narrados na inicial, defende o autor que:[...] a ré realizou reunião, em ambiente de trabalho,com o propósito de expor seus trabalhadores a um discurso com aptidãopara interferir na escolha política. Operou-se, assim, influência e pressõesilícitas, por parte dos empregadores, a respeito da escolha a realizar-se naseleições presidenciais, com o propósito de obter o engajamento subjetivodos trabalhadores a determinado projeto ideológico e, consequentemente,obter influência ilícita no direito de escolha materializado pelo voto, sobameaças veladas deperda dos empregos.Informa o autor, ainda, que apurou as denúncias de assédio eleitoral recebidas,tendo expedido, com urgência, Notificação Recomendatória (n. 6759.2022) à empresa Ré, recomendando “aabstenção imediata de qualquer ato atentatório ao direito de livre escolha do voto dos trabalhadores”,bem como “a realização de nova reunião com os trabalhadores para reafirmar a liberdade do voto e ailegalidade do assédio eleitoral”.Que, “diante disso, o Réu apresentou manifestação em que alegava que, por nãohttps://pje.trt17.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...1 of 6 28/10/2022 10:21haver menção ao nome de determinado candidato, não haveria qualquer ilegalidade na conduta” e que odiscurso teria sido descontextualizado.Que “o réu afirmou que não cumpriria a Recomendação expedida pelo MPT erequereu a realização de audiência para prestar esclarecimentos”, não tendo comparecido, contudo, nohorário da audiência aprazada, uma vez que compareceu à secretaria da Procuradoria do Trabalho noMunicípio de Colatina com atraso de 40 minutos.Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pelas razõesexpostas no item 4.8 da inicial, pleiteia o autor, seja determinado à ré o cumprimento das obrigações de fazere não fazer elencadas no item 5 da exordial.Analiso.No âmbito do processo coletivo, a possibilidade de antecipação dos efeitos datutela pretendida está prevista no artigo 12, caput, da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/85.De igual modo é a previsão do artigo 84, § 3º, do CDC, aplicável à disciplina daação civil pública por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual “na ação que tenha por objeto ocumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação [...]” e,“sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, élícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.Já no âmbito do processo individual, consoante o artigo 300 do Código deProcesso Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, a agoradenominada tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigode irreversibilidade da medida.Analisando os autos, tais requisitos estão satisfeitos.Conforme artigo 1º da Constituição Federal – CRFB a República Federativa doBrasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emana do povo (soberania popular),que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.A forma de exercício da soberania popular se dá pelo voto, que além de universal,é direto, secreto e com valor igual para todos, nos termos do artigo 14 da CRFB.O voto, pois, é uma liberdade de autodeterminação política de cada cidadão, umdireito fundamental que deve ser assegurado.Por tais razões, o comportamento do empregador no sentido de direcionar oempregado a votar ou não em um determinado candidato configura assédio eleitoral, sendo condutahttps://pje.trt17.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...2 of 6 28/10/2022 10:21gravíssima e atentatória ao exercício da democracia, que pode vir a configurar o crime previsto no CódigoEleitoral em seu artigo 297.In casu, os fatos noticiados estão comprovados pelos vídeos divulgados no link“https://1drv.ms/u/s!Amr93NBIjQTNgvRzhkgA-_95yE5wiw?e=TOfupC”, os quais demonstram umanumerosa quantidade de empregados da empresa ré, todos uniformizados, assistindo ao empregador, oempresário e sócio Etore Selvatici Cavallieri, discursar com nítido conteúdo político e de direcionamento dosseus trabalhadores a votarem em determinado candidato à Presidência da República, conforme se verifica notrecho do vídeo 2 em que o empregador profere a seguinte mensagem:“Quando você vê pessoas falando coisasnegativas de quem faz realmente esse país ir pra frente e você ainda temcoragem de votar nessas pessoas. No futuro, no futuro, você não vai poderreclamar. O dia que você não tiver emprego, você não vai poderreclamar. Porque você escolheu. Você escolheu. Quantos empregos, quantosmil empregos, o Espírito Santo teria a mais, quanta geração de recurso deimpostos o Espírito Santo teria a mais – terá, porque nós vamos conseguir essaestrada de ferro. Nós vamos conseguir se nós votarmos nas pessoas certas.”Registro, ainda, que, conforme comprovado pelo Autor, os fatos noticiados foramobjeto de 08 denúncias ao MPT, o que, prima facie, comprova que os empregados se sentiram pressionados avotar conforme direcionamento apontado por seu empregador.Destarte, presente, pois, a probabilidade do direito.Também se faz presente o perigo da demora, uma vez que faltam apenas 03 (três)dias para o segundo turno das eleições do ano 2022, sendo primordial que os empregados da ré sejamesclarecidos, com urgência, quanto a sua liberdade de voto conforme sua própria convicção política, bemcomo que não sejam novamente pressionados a votar conforme direcionamento apontado pelo empregador.Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a tutelaprovisória pretendida apenas visa assegurar um direito constitucional fundamental de todo e qualquercidadão, o direito ao voto livre, conduta esta incapaz de gerar dano à empresa ré.Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora afim de determinar que a parte ré cumpra as seguintes obrigações, sob pena de multa no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) por infração, acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhadorprejudicado, nos casos dos pedidos 1,2, 3, 4 e 8, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, no caso dospedidos 5, 6 e 7:1) ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de utilizar em bens móveise demais instrumentos laborais dos empregados da parte requerida propaganda ou imagens comhttps://pje.trt17.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...3 of 6 28/10/2022 10:21referências político-partidárias;2) ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutasque, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo,intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados nas eleiçõespara todos os cargos que ocorrerão no próximo dia 30/10/2022;3) ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzirou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor oudesfavor a qualquer candidato ou partido político;4) ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de permitir e/ou tolerar queterceiros que compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas nos itens1,2 e 3;6) ABSTENHA-SE de discriminar e/ou perseguir quaisquer dostrabalhadores, por crença, convicção política ou filosófica, de modo que não sejam praticados atosde coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação;7) ABSTENHA-SE de ameaçar realizar e/ou realizar dispensadiscriminatória fundada em orientação política;8) ABSTENHA-SE de conceder ou de realizar qualquer promessa deconcessão de benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho comsua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) em troca do voto detais pessoas em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;9) REUNIR, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após aintimação judicial, todas as pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização(empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros), de modo a atingira INTEGRALIDADE DOS TRABALHADORES, para dar ciência pessoal a todos, e comunicar oseguinte texto, sugerido pelo Ministério Público do Trabalho:A EMPRESA IMETAME METAL MECÂNICA LTDAem atenção AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO, vem apúblico DECLARAR que seus empregados tem o direito de escolheremlivremente seus candidatos nas eleições, independentemente do partidoou ideologia política, garantindo a todos os seus funcionários que nãoserão adotadas medidas de caráter retaliatório, como a perda deempregos, caso votem em candidatos diversos daqueles que sejamda preferência do(s) proprietário(s) da empresa, tampouco será realizadacampanha pró ou contra determinado candidato, coagindo,https://pje.trt17.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...4 of 6 28/10/2022 10:21intimidando, admoestando e/ou influenciando o voto dos empregados comabuso de poder diretivo;10) DIVULGAR o seguinte comunicado:“Atenção: EMPRESA IMETAME METALMECÂNICA LTDA., em atenção à DECISÃO JUDICIAL proferida na AçãoCivil Pública n. 0000807-80.2022.5.17.0121, ajuizada pelo Ministério Públicodo Trabalho, vem a público afirmar o direito de seus empregadoslivremente escolherem seus candidatos nas eleições, independentemente dopartido ou ideologia política, garantindo a todos os seus trabalhadores quenão serão adotadas medidas de caráter retaliatório, como a perda deempregos, caso votem em candidatos diversos daqueles que sejam dapreferência do(s) proprietário(s) da empresa, tampouco será realizadacampanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando,admoestando e/ou influenciando o voto dos empregados com abuso depoder diretivo”;A divulgação do comunicado deve ser feita até o dia 30/10/2022,cumulativamente:(10.1) em todos os quadros de avisos de todos os estabelecimentos daré, mantendo-o afixado até o dia 30/10/2022, inclusive;(10.2) na página principal inicial do sítio eletrônico da ré na Internet,mantendo-o em posição de destaque até o dia 30/10/2022, inclusive;(10.3) em publicação nas redes sociais da ré, a qual deverápermanecer em posição de destaque e sem qualquer restrição a acesso do público externo;(10.4) por e-mail a todos(as) os(as) trabalhadores(as), a qualquertítulo, que laborem de forma presencial ou em regime de teletrabalho;(10.5) mediante entrega de cópia física do comunicado, medianterecibo, a todos(as) os(as) trabalhadores(as), a qualquer título, que laborem de formapresencial. No caso de trabalhadores(as) em regime de teletrabalho, a entrega deve ser feita viae-mail corporativo ou outro meio similar à disposição da empresa, com comprovante de entrega,no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação judicial;11) ASSEGURAR a participação no pleito eleitoral dos trabalhadores que tenhamde realizar atividades laborais na data de 30 de outubro de 2022, inclusive aqueles que desempenhem suajornada no regime de compensação de jornada no regime de 12 x 36 horas.https://pje.trt17.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...5 of 6 28/10/2022 10:21Em caso de descumprimento, os valores das multas serão revertidos à reparaçãodos bens meta individuais lesionados por meio das ilicitudes cometidas pela ré, ou a Fundo de DireitosDifusos –FDD, previsto na Lei n. 9.008/95; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador–FAT (art. 11, V,Lei nº 7.998/90), ou a outra destinação definida por este Juízo em conjunto com o MPT, a ser definido nafase de cumprimento de sentença.Intime-se o autor do teor desta decisão.Notifique-se a ré, com urgência, (utilizando-se de todos os meios telemáticospossíveis), com as advertências de praxe, sobre o teor desta decisão.Após comprovado o cumprimento da presente decisão, por certidão do SenhorOficial de Justiça Avaliador, inclusive mediante verificação em todos os canais de comunicação acimaexpressos, façam-se conclusos para outras deliberações.A presente decisão tem força de mandado de cumprimento.Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presenteMANDADO, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial; dar cumprimento àordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após às 20h00min (CLT art. 770 e Parágrafo Único; CPCart. 212, §§ 1º e 2º).Adverte-se que o descumprimento da presente ORDEM configurará CRIME DEDESOBEDIÊNCIA, sujeitando-se o Autor às penas da lei, nos termos do art. 330 do Código Penal Brasileiro,sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.Cumpra-se.ARACRUZ/ES, 27 de outubro de 2022.VITOR HUGO VIEIRA MIGUELJuiz do Trabalho Titularhttps://pje.trt17.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...6 of 6 28/10/2022 10:21
A PROFESSORA E ADVOGADA JEANE MARTINS DÁ PALESTRA SOBRE ASSÉDIO MORAL EM ESCOLA PARTICIPANTE DO PROGRAMA TJC
No dia 26 de setembro o programa Trabalho, Justiça e Cidadania da AMATRA17 realizou uma palestra sobre assédio moral na Escola Marista Social de Terra Vermelha. A palestrante foi a advogada e professora da FDV, Dra Jeane Martins.
O tema da palestra foi escolhido pelos alunos e professores, em razão da necessidade de compreensão do fenômeno do assédio moral, tão sensível e recorrente na realidade de sala de aula.
A professora Jeane Martins começou sua fala contando sua própria história, contando que eu um dia foi vítima de assédio moral por colegas na escola. Contou como conseguiu superar a violação de seus direitos de personalidade.
Os alunos participaram com muitas perguntas e interação bem-humorada.
No final fizeram um jogral com uma poesia da coordenadora do programa TJC, a desembargadora Maria Francisca que falava de sonhos, mostrando que aquele menino da poesia poderia ter todos os seus sonhos interrompidos em razão da prática do assédio moral.
O tema da palestra foi escolhido pelos alunos e professores, em razão da necessidade de compreensão do fenômeno do assédio moral, tão sensível e recorrente na realidade de sala de aula.
A professora Jeane Martins começou sua fala contando sua própria história, contando que eu um dia foi vítima de assédio moral por colegas na escola. Contou como conseguiu superar a violação de seus direitos de personalidade.
Os alunos participaram com muitas perguntas e interação bem-humorada e, no final, fizeram um jogral com uma poesia da coordenadora do programa TJC, a desembargadora Maria Francisca que falava de sonhos, mostrando que aquele menino da poesia poderia ter todos os seus sonhos interrompidos em razão da prática do assédio moral.
O tema da palestra foi escolhido pelos alunos e professores, em razão da necessidade de compreensão do fenômeno do assédio moral, tão sensível e recorrente na realidade de sala de aula.
A professora Jeane Martins começou sua fala contando sua própria história, contando que eu um dia foi vítima de assédio moral por colegas na escola. Contou como conseguiu superar a violação de seus direitos de personalidade.
Os alunos participaram com muitas perguntas e interação bem-humorada e, no final, fizeram um jogral com uma poesia da coordenadora do programa TJC, a desembargadora Maria Francisca que falava de sonhos, mostrando que aquele menino da poesia poderia ter todos os seus sonhos interrompidos em razão da prática do assédio moral.
A AMATRA17 agradece a participação da professora Jeane Martins, por proporcionar um momento muito especial para todos os participantes, no qual uma professora e advogada, profissional que defende trabalhadores e empresas trouxe uma temática de forma profunda e sensível , na tentativa de que estudantes e professores entendam o fenômeno, para que não sejam assediadores e, se forem vítimas, possam identificar a prática e pedir ajuda para que isso não se propague.
Juízas Rosaly Stange Azevedo e Angela Baliano apresentam trabalhos em Congressos Internacionais
A Juíza do Trabalho Rosaly Azevedo apresentou o trabalho “O Direito do Trabalho como mecanismo de ruptura de padrões históricos de dominação e perpetuação da estrutura colonial no Brasil”, produzido com orientação do professor Daury Fabriz da Faculdade de Direito de Vitória, em 12/10/2022, no Congresso Internacional de Direitos Humanos, em Coimbra.
A Juíza do trabalho Ângela Baliano, Juíza do Trabalho e futura presidente da Amatra17, apresentou o artigo intitulado "Concentração na propriedade dos meios de comunicação", no XI ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI CHILE - SANTIAGO.
Parabéns às nossas associadas.
Juiz do Trabalho participa de Podcast Segredos de Justiça
O Presidente da AMATRA XVII convoca todos os associados à Assembleia Geral Ordinária presencial designada para o dia 4 de novembro de 2022 (sexta-feira), sendo a primeira chamada às 18:00h e a segunda e última chamada às 18h30min, para deliberação sobre os seguintes assuntos:
1- Informes;
2- Proclamação do resultado da votação da reforma estatutária e aprovação da inserção dos artigos;
3- Aclamação e posse da nova Diretoria da AMATRA XVII para o biênio 2022-2024.
Vitória, 21 de outubro de 2022.
Cordialmente,
HÉLIO MÁRIO DE ARRUDAPresidente – AMATRA XVII
No dia 23 de setembro de 2022 ocorreu o encerramento do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania, no formado de um grande evento artístico, que chamamos de “culminância”, no qual 270 alunos dos 8º e 9º anos de escolas municipais de Vila Velha apresentaram um lindo espetáculo artístico para mostrar os temas debatidos. O evento contou com o apoio da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que gentilmente cedeu o belo espaço, o recente inaugurado auditório. Diversos agentes de segurança do TRT, com apoio da Guarda Municipal de Vitória para organizaram a chegada dos 14 ônibus que trouxeram os alunos. As equipes das diversas escolas participantes do programa não economizaram nos detalhes: no hall de entrada havia quadros com temática social e do mundo do trabalho e uma colcha de retalhos chamando a atenção aos direitos da criança e do adolescente. A AMATRA XVII foi representada pelo presidente, o desembargador aposentado Hélio Mario de Arruda, que ressaltou, em sua fala, que o Programa TJC é um sucesso porque é uma grande oportunidade de crescimento não apenas aos estudantes e escolas participantes, mas também a todos os voluntários participantes, promovendo a humanização do judiciário.Diversas autoridades, magistrados do TRT-17, representantes da Amatra-17, da Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) prestigiaram o evento. A escola campeã da edição de 2022 do TJC foi a UMEF Aylton de Almeida, que apresentou um “rap” denunciando o racismo e a discriminação. O segundo lugar ficou a UMEF Deputado Paulo Sérgio Borges, com teatro “Diga não ao assédio no trabalho” e a UMEF Ofélia Escobar ficou em terceiro lugar, que fez uma fotonovela e representação de uma audiência no TRT, com muita criatividade e bom humor.Todas as 14 escolas municipais participantes do programa apresentaram belos trabalhos e foram avaliadas pelo júri, composto pela a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB-ES, Eliza Thomaz, que relatou: “me emocionei com o olhar de mundo e vida destes adolescentes! Uma iniciativa desta pode mudar o futuro do Brasil, pela humanização de todos que dela participam”. Também foram jurados o procurador-chefe do MPT-ES, Estanislau Bozi, , e o professor da Ufes, João Porto. Os prêmios foram vale-compras de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente. Já os professores envolvidos nos projetos premiados receberam R$ 500,00, por escola. Os valores são oriundos da parceria com a ArcelorMittal Tubarão.As escolas participantes da culminância no dia 23 de setembro de 2022 foram:
Umef Alger Ribeiro BoissoisUmef Dep. Paulo Sérgio BorgesUmef Des. Ferreira CoelhoUmef Dir. Zdmea CamargoUmef Juiz Jairo De Mattos PereiraUmef Leonel de Moura BrizolaUmef Marina Barcellos SilveiraUmef Ofélia EscobarUmef Paulo Mares GuiaUmef Prof. Aylton De AlmeidaUmef Prof. Darcy RibeiroUmef Prof. Luiz MalizeckUmef Saturnino Rangel MauroUmef Ulisses Álvares
Obs: Podem colocar as fotos do TRT, colocando os créditos: Fotos: CCOM/TRT-17